{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46241,"origem":"stj","sha256_origem":"2ce16b15539adbabe3bf18e5781a0989d65fcce07b6a95f0f51c6d04bd536e08","registro_original":{"id_fonte":"000859250","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2037615","numero_registro":"202203551777","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE\nSENTENÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO. RECEBIMENTO\nCONJUNTO. VEDAÇÃO LEGAL. COMPENSAÇÃO OU DESCONTO. POSSIBILIDADE.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra a\ndecisão que, nos autos de cumprimento de sentença contra o INSS,\nacolheu impugnação da parte executada para excluir o pagamento da\naposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença nas competências em\nque havia sido recebido seguro-desemprego. Decisão mantida pelo\nTribunal de origem.\n2. Segundo orientação do STJ, para atender ao disposto no parágrafo\núnico do art. 124 da Lei 8.213/1991, que veda o recebimento conjunto\ndo seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada\nda Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente,\nbasta que o valor referente ao seguro-desemprego, nos períodos\ncoincidentes, seja abatido da quantia a ser recebida.\n3. Não é razoável a dedução integral das parcelas da aposentadoria\nnos períodos coincidentes, pois o seguro-desemprego apenas foi\nrecebido em decorrência do incorreto indeferimento da aposentadoria\npleiteada pelo recorrente.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1991-07-24;8213!art124"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008213 ANO:1991\n*****  LBPS-91    LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n        ART:00124 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E SEGURO-DESEMPREGO - RECEBIMENTO CONJUNTO\n- VEDAÇÃO LEGAL - COMPENSAÇÃO OU DESCONTO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<REsp 1982937>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7d3f326627a54ff90fbfa9a402a46d9e8765db0da0e0dc258fb16f239e0c22f7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
