{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46242,"origem":"stj","sha256_origem":"05de979b65ee3ed37c3627b6665e1fc0529d42140ee9cf19468767e107b29046","registro_original":{"id_fonte":"000859251","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2029834","numero_registro":"202203085720","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO\nREPETITIVO (RESP 1.134.186/RS). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA\nPROVIMENTO.\n1. Na origem, a parte agravante se insurge contra a ausência de\nfixação de honorários advocatícios na decisão que rejeitou a\nimpugnação ao cumprimento de sentença.\n2. Esta Corte Superior firmou o entendimento, em julgamento\nrealizado sob a sistemática repetitiva, de que não são cabíveis\nhonorários advocatícios quando for rejeitada a impugnação ao\ncumprimento de sentença.\n3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a\nSúmula 519/STJ é aplicável às execuções contra a Fazenda Pública,\nainda que após a edição do Código de Processo Civil de 2015.\n4. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:519"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000519"],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA -\nREJEIÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<AgInt no AREsp 2207445>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1997899>>-BA,\n         <<AgInt no AgInt no REsp 2024458>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"feec75ac1b591a42c3b603652aa959411a428aa397a7d52269c4588f4ba7ddc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
