# Registro público: STJ — 2013864

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46243/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46243.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38b4e086d2b57f135fca37e9f32735995779ad150528d3f060104261291c58d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FATOS APURADOS NA ESFERA
CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular
o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de
Agente Administrativo da Receita Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal
por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute
na esfera administrativa.
- **Item 3 (texto oficial):** O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera
criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de
seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública, bem como que praticou ato de
improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão
nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos
da Lei 8.112/1990.
- **Item 5 (texto oficial):** Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa
não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena
diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no
artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" . Logo, não há que se falar em
desproporcionalidade da sanção aplicada.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL E EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRRELEVÂNCIA. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. FATOS APURADOS NA ESFERA
CRIMINAL QUE NÃO COINCIDEM COM OS APURADOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA PENA DE
DEMISSÃO APLICADA. SÚMULA 650/STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se de ação ajuizada pelo ora agravante com o fim de anular
o ato administrativo que lhe aplicou a pena de demissão do cargo de
Agente Administrativo da Receita Federal.
2. O entendimento do STJ é de que a absolvição na esfera criminal
por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute
na esfera administrativa.
3. O acórdão recorrido consignou que os fatos apurados na esfera
criminal não coincidem com os apurados na esfera administrativa.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do
contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria
na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na
valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova
e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso
especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a
Súmula 7 do STJ.
4. Concluindo a comissão processante que o ex-servidor se valeu de
seu cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da
dignidade da função pública, bem como que praticou ato de
improbidade administrativa, corretamente aplicou a pena de demissão
nos termos do art. 132, IV e XIII c/c o art. 117, inciso IX, todos
da Lei 8.112/1990.
5. Consoante o teor da Súmula 650/STJ, "A autoridade administrativa
não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena
diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no
artigo 132 da Lei n. 8.112/1990" . Logo, não há que se falar em
desproporcionalidade da sanção aplicada.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ERVIDOR PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENA DE
DEMISSÃO APLICADA - ABSOLVIÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL - INDEPENDÊNCIA
DAS INSTÂNCIAS)
   STJ - <<MS 27896>>-DF, <<MS 24766>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000650
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00132

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 24979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
