# Registro público: STJ — 2011086

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e5812a6bd5a526b07f656e5f47a9a489a5bcd93d9bd2f37298807b5c547f480f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do
STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne
aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não
havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a
entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
- **Item 3 (texto oficial):** Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste
Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício
de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não
possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo
especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente"
(DJe de 14/6/2019).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como
fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ,
mantido, contudo, o resultado do julgamento .

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL DE PESSOA FÍSICA.
JULGADO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PUIL 452/PE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de agravo interno contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula 7 do
STJ e aplicação da jurisprudência formada no PUIL 452/PE.
2. Hipótese em que a Corte de origem consignou que, no que concerne
aos períodos de trabalho objeto do recurso especial, o labor não
havia sido exercido na condição de empregado rural vinculado a
entidade agroindustrial ou agrocomercial, razão pela qual não seria
possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho.
3. Entendimento conformado à jurisprudência da Primeira Seção deste
Tribunal, assentada no julgamento do PUIL 452/PE, de relatoria do
Ministro Herman Benjamin, segundo a qual "o trabalhador rural (seja
empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício
de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por
categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não
possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo
especial para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente"
(DJe de 14/6/2019).
4. Agravo interno parcialmente provido apenas para afastar, como
fundamento para a decisão agravada, a incidência da Súmula 7 do STJ,
mantido, contudo, o resultado do julgamento .

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - ATIVIDADE ESPECIAL -
EMPREGADO RURAL - LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR - EQUIPARAÇÃO -
CATEGORIA PROFISSIONAL - ATIVIDADE AGROPECUÁRIA - IMPOSSIBILIDADE -
SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<PUIL 452>>-PE, <<AgInt no AREsp 1971598>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1966899>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
