{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46245,"origem":"stj","sha256_origem":"e7b775c655915a881f75fa34d4007bc6ad9e7e471afd34852486fda8abfbf55b","registro_original":{"id_fonte":"000859254","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"61977","numero_registro":"201902988173","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nFORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO\nSUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA\nPRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS\nCUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo\no qual, para fins de mandado de segurança,  é admissível como prova\nconstituída  laudo médico elaborado por médico particular,\natestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o\ndireito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu\nfornecimento gratuito.\n2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp\n1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema\n106/STJ), entendeu  haver obrigatoriedade de o poder público\nfornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS\nquando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos:\n\"i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e\ncircunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da\nimprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da\nineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos\npelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do\nmedicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na\nANVISA, observados os usos autorizados pela agência\" (relator\nMinistro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018,\nDJe de 4/5/2018).\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA\nANVISA - TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO\nPARTICULAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA)\n   STJ - <<AgInt no RMS 69833>>-PI, <<AgInt no AREsp 1103039>>-PE,\n         <<AgInt no RMS 47529>>-SC\n(FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE NÃO\nINCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - COMPROVAÇÃO DOS SEGUINTES\nREQUISITOS CUMULATIVOS)\n   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"9740fb20e44a58db3acd16dd70b15ad175f704d9afe77a392fd72bb402c15747","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
