# Registro público: STJ — 61977

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46245/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46245.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e7b775c655915a881f75fa34d4007bc6ad9e7e471afd34852486fda8abfbf55b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO
SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS
CUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo
o qual, para fins de mandado de segurança,  é admissível como prova
constituída  laudo médico elaborado por médico particular,
atestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o
direito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu
fornecimento gratuito.
- **Item 2 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema
106/STJ), entendeu  haver obrigatoriedade de o poder público
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
"i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018,
DJe de 4/5/2018).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA. TRATAMENTO
SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO PARTICULAR. PROVA
PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA. PRECEDENTES. TEMA 106/STJ. REQUISITOS
CUMULATIVOS. REGULAR PROCESSAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
1. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento segundo
o qual, para fins de mandado de segurança,  é admissível como prova
constituída  laudo médico elaborado por médico particular,
atestando a necessidade do uso do medicamento, para se demonstrar o
direito líquido e certo capaz de imputar ao Estado o seu
fornecimento gratuito.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.657.156/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema
106/STJ), entendeu  haver obrigatoriedade de o poder público
fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS
quando verificada a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
"i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da
imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da
ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos
pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do
medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na
ANVISA, observados os usos autorizados pela agência" (relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25/4/2018,
DJe de 4/5/2018).
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA
ANVISA - TRATAMENTO SUGERIDO POR LAUDO MÉDICO ELABORADO POR MÉDICO
PARTICULAR - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA VÁLIDA)
   STJ - <<AgInt no RMS 69833>>-PI, <<AgInt no AREsp 1103039>>-PE,
         <<AgInt no RMS 47529>>-SC
(FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS E TRATAMENTOS DE SAÚDE NÃO
INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS - COMPROVAÇÃO DOS SEGUINTES
REQUISITOS CUMULATIVOS)
   STJ - <<REsp 1657156>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 106)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
