{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46246,"origem":"stj","sha256_origem":"dbab99d67140878b82ccb3d93b3473097de646fc999146ddaa07f49b699575a9","registro_original":{"id_fonte":"000859255","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1297716","numero_registro":"201801212650","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.\nAPLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO\nCONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.   VIOLAÇÃO DOS\nARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A\nENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS\nE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO\nJURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.162\n(\"Modulação dos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça,\nproferida em Incidente de Assunção de Competência, que definiu o\ntermo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória,\nna vigência do CPC/1973\"), em razão do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC,\nrelator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em\n27/6/2018, DJe de 22/8/2018), concluiu pela ausência de repercussão\ngeral e firmou a seguinte tese: \"É infraconstitucional, a ela se\naplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a\ncontrovérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida\npelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua\ncompetência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da\nprescrição intercorrente da pretensão executória\". Logo, é incabível\no sobrestamento do presente feito.\n2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou\ninterpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a\naplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na\nfundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da\ncontrovérsia.\n3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela\naplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se\nconhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos\nconstitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.\n102, III, da CF).\n4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n5. Em relação à alegada violação da Súmula 106/STJ, do recurso\nespecial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada\npara exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no\nconceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso\nIII, alínea a, da Constituição Federal.\n6. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no\nacervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da\nprescrição das parcelas inadimplidas entre o trânsito em julgado da\nsentença e a implantação da integralidade da pensão diante da\ninércia da parte exequente, ora agravante, que, desde o trânsito em\njulgado da sentença, não promoveu os atos necessários para que os\nvalores pudessem ser executados no prazo legal. Assim, a pretensão\nde revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.\n7. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a\nprejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo\nconstitucional para questionar a mesma matéria.\n8. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"c49223b5e8137239a36003aca875d477825e32983b453558e3a5b868331390cb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
