# Registro público: STJ — 1297716

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46246/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46246.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dbab99d67140878b82ccb3d93b3473097de646fc999146ddaa07f49b699575a9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.   VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.162
("Modulação dos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça,
proferida em Incidente de Assunção de Competência, que definiu o
termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória,
na vigência do CPC/1973"), em razão do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018, DJe de 22/8/2018), concluiu pela ausência de repercussão
geral e firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua
competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da
prescrição intercorrente da pretensão executória". Logo, é incabível
o sobrestamento do presente feito.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou
interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a
aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se
conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
- **Item 4 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 5 (texto oficial):** Em relação à alegada violação da Súmula 106/STJ, do recurso
especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada
para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no
conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da
prescrição das parcelas inadimplidas entre o trânsito em julgado da
sentença e a implantação da integralidade da pensão diante da
inércia da parte exequente, ora agravante, que, desde o trânsito em
julgado da sentença, não promoveu os atos necessários para que os
valores pudessem ser executados no prazo legal. Assim, a pretensão
de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo
constitucional para questionar a mesma matéria.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.   VIOLAÇÃO DOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A
ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS
E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.162
("Modulação dos efeitos de decisão do Superior Tribunal de Justiça,
proferida em Incidente de Assunção de Competência, que definiu o
termo inicial da prescrição intercorrente da pretensão executória,
na vigência do CPC/1973"), em razão do IAC 1 (REsp 1.604.412/SC,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em
27/6/2018, DJe de 22/8/2018), concluiu pela ausência de repercussão
geral e firmou a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se
aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a
controvérsia relativa à modulação dos efeitos de decisão proferida
pelo Superior Tribunal de Justiça que, em julgamento de sua
competência, definiu o termo inicial da contagem de prazo da
prescrição intercorrente da pretensão executória". Logo, é incabível
o sobrestamento do presente feito.
2. A falta de indicação do dispositivo de lei federal violado ou
interpretado de forma divergente no acórdão combatido enseja a
aplicação da Súmula 284/STF, pois caracteriza deficiência na
fundamentação do recurso especial, a dificultar a compreensão da
controvérsia.
3. Compete ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) velar pela
aplicação uniforme da legislação infraconstitucional, não se
conhecendo do recurso especial que sustente ofensa a dispositivos
constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art.
102, III, da CF).
4. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
5. Em relação à alegada violação da Súmula 106/STJ, do recurso
especial não se pode conhecer porque não é a via recursal adequada
para exame de ofensa a enunciados de súmula por não se enquadrar no
conceito de tratado ou lei federal de que trata o art. 105, inciso
III, alínea a, da Constituição Federal.
6. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, com base no
acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela ocorrência da
prescrição das parcelas inadimplidas entre o trânsito em julgado da
sentença e a implantação da integralidade da pensão diante da
inércia da parte exequente, ora agravante, que, desde o trânsito em
julgado da sentença, não promoveu os atos necessários para que os
valores pudessem ser executados no prazo legal. Assim, a pretensão
de revisão da conclusão adotada esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
7. Os óbices que impedem a análise do recurso pela alínea a
prejudicam o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo
constitucional para questionar a mesma matéria.
8. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
