{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46247,"origem":"stj","sha256_origem":"995bc8b192603d1fdd21ed7eb4e0f56467804759c8f4fa4d64bc14d3e2cc16ca","registro_original":{"id_fonte":"000859256","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1239167","numero_registro":"201800188433","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE.\nPRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO\nDEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.\n1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação\ndo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC),\npois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se\ndepreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem\napreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado\nde nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,\nademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não\nimplica ofensa ao dispositivo de lei invocado.\n2. Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das\nconclusões alcançadas pela Corte de origem importaria,\nnecessariamente, incursionar novamente no acervo probatório da\ncausa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ. Precedentes.\n3.  Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo\nconstitucional, porquanto a demonstração da aventada divergência não\nse perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts. 1.029 do CPC e\n255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve\no indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados,\nnotadamente, no que diz respeito à indispensável semelhança fática\nentre eles. Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o\nconhecimento do recurso sob o fundamento do dissenso interpretativo.\nPrecedente.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO\nART. 1.022 DO CPC/2015 - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"cf0be2d753e7f8050a5807483fb95ef265ff3e20b2b818ba61b232e9c6b83ca5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
