# Registro público: STJ — 1239167

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46247/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46247.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 995bc8b192603d1fdd21ed7eb4e0f56467804759c8f4fa4d64bc14d3e2cc16ca

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação
do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC),
pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das
conclusões alcançadas pela Corte de origem importaria,
necessariamente, incursionar novamente no acervo probatório da
causa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, porquanto a demonstração da aventada divergência não
se perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts. 1.029 do CPC e
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve
o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados,
notadamente, no que diz respeito à indispensável semelhança fática
entre eles. Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso sob o fundamento do dissenso interpretativo.
Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ISS. EXIGIBILIDADE.
PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. No tocante à prestação jurisdicional, inexiste a alegada violação
do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 (1.022 do CPC),
pois ela foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se
depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem
apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado
de nenhum erro, omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se,
ademais, que julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não
implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
2. Quanto à cobrança do ISS no caso concreto, a alteração das
conclusões alcançadas pela Corte de origem importaria,
necessariamente, incursionar novamente no acervo probatório da
causa, tarefa defesa em recurso especial. Súmula 7/STJ. Precedentes.
3.  Não merece trânsito o recurso pela alínea c do permissivo
constitucional, porquanto a demonstração da aventada divergência não
se perfectibilizou nos moldes exigidos pelos arts. 1.029 do CPC e
255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não houve
o indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados,
notadamente, no que diz respeito à indispensável semelhança fática
entre eles. Além disso, o óbice da Súmula 7/STJ também impede o
conhecimento do recurso sob o fundamento do dissenso interpretativo.
Precedente.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO
ART. 1.022 DO CPC/2015 - MERO DESCONTENTAMENTO DA PARTE)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1087921>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2191532](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160670/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2181166](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160669/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2174178](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160668/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
