# Registro público: STJ — 2364254

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46249/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46249.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f133468ade042678e9c8bb3b704eca214c58d4a608e4e82a5d21b89f00ba2281

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859348
- **Número de registro na fonte:** 202301556491
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL,
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO
CABIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso de agravo é manifestamente intempestivo quando
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
- **Item 3 (texto oficial):** A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte deve
comprovar, no momento da interposição do recurso, todo e qualquer
feriado ou recesso forense local ocorrido no curso do prazo
recursal, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso, o
que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita sua
comprovação posteriormente no agravo interno. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a agravante não juntou no momento da interposição do
AREsp comprovação de recesso forense local do dia 20/2/2023,
segunda-feira de carnaval, para fins de demonstração da
tempestividade recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** A pacífica orientação do STJ é de que "o dia do servidor público
(28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o
dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não
haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de
comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição
do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp
1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
25/11/2021).
- **Item 6 (texto oficial):** Tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 6/2/2023, o
cômputo do prazo de quinze dias úteis começou em 7/2/2023,
encerrando-se em 28/2/2023, de modo que manifestamente intempestivo
o recurso interposto em 1º/3/2023.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECESSO FORENSE LOCAL,
NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. NÃO
CABIMENTO. VÍCIO INSANÁVEL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA.
1. O presente recurso foi interposto na vigência do CPC/2015, razão
pela qual incide o Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os
requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O recurso de agravo é manifestamente intempestivo quando
interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do
art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219,
caput, todos do Código de Processo Civil.
3. A firme jurisprudência do STJ é no sentido de que a parte deve
comprovar, no momento da interposição do recurso, todo e qualquer
feriado ou recesso forense local ocorrido no curso do prazo
recursal, para fins de demonstrar a tempestividade do recurso, o
que, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, impossibilita sua
comprovação posteriormente no agravo interno. Precedentes.
4. No caso, a agravante não juntou no momento da interposição do
AREsp comprovação de recesso forense local do dia 20/2/2023,
segunda-feira de carnaval, para fins de demonstração da
tempestividade recursal.
5. A pacífica orientação do STJ é de que "o dia do servidor público
(28 de outubro), a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de
cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da paixão e, também, o
dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, em razão de não
haver previsão em lei federal, de modo que o dever da parte de
comprovar a suspensão do expediente forense quando da interposição
do recurso, por documento idôneo, não é elidido" (AgInt no AREsp
1.937.634/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
25/11/2021).
6. Tendo a parte sido intimada da decisão agravada em 6/2/2023, o
cômputo do prazo de quinze dias úteis começou em 7/2/2023,
encerrando-se em 28/2/2023, de modo que manifestamente intempestivo
o recurso interposto em 1º/3/2023.
7. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTEMPESTIVIDADE - FERIADO LOCAL - SEGUNDA-FEIRA DE CARNAVAL -
COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2250306>>-RO
(FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EAREsp 1592657>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 2068681>>-PI,
         <<AgInt no AREsp 1253867>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 990221>>-MT

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01003 PAR:00006

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1003_par6)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2372693](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49624/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2540894](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/105113/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2378725](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46406/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1003_par6
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f133468ade042678e9c8bb3b704eca214c58d4a608e4e82a5d21b89f00ba2281
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

