{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46250,"origem":"stj","sha256_origem":"7d8f3047841c9728cd9feaa2ab5aaa62565d88c7679b3e43eae3464ceed7b4b4","registro_original":{"id_fonte":"000859349","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2363908","numero_registro":"202301575134","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO ESPECIAL E RESPECTIVO AGRAVO INTERPOSTOS NA VIGÊNCIA DO\nCPC/2015.  COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL NO ATO DE\nINTERPOSIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. PROCURADORES DIVERSOS.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE.\nINTEMPESTIVIDADE DE AMBOS OS RECURSOS.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. São intempestivos o recurso especial e respectivo agravo\ninterpostos fora do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, observada\neventual contagem do prazo em dobro em relação ao recurso especial,\nnos termos do art. 229 do CPC/2015.\n3. Segundo entendimento consolidado do STJ, o prazo em dobro\nprevisto no art. 229 do CPC/2015 é inaplicável para o agravo\ninterposto contra a decisão que inadmite o recurso especial, mesmo\nque haja litisconsortes com procuradores diversos, porquanto somente\no autor dessa irresignação possuirá interesse e legitimidade para\nrecorrer. Precedentes.\n4. A jurisprudência desta Corte, ao interpretar os arts. 932,\nparágrafo único, 1.003, § 6º, do CPC de 2015, firmou-se no sentido\nde que, na vigência do novo Código de Processo Civil, a comprovação\ndo feriado local, ou suspensão do expediente forense, deve se dar no\nmomento da interposição do recurso, por documento oficial ou\ncertidão expedida pelo Tribunal de origem, sendo inviável a\ncomprovação em momento posterior, porquanto sujeita à preclusão\nconsumativa. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art229"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00229"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL\n- PRAZO EM DOBRO - INAPLICABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2265587>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2267616>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0ca10ac468dc5499397a3b7f35751f571acd2f25c74f9feade1463bc97808fc4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
