# Registro público: STJ — 2354327

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46251/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46251.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a30456886a6edd20779ecf9e0629fdd0d07abb1c903b0e1b39fa48122d7754f8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859350
- **Número de registro na fonte:** 202301386934
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE
ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR DA
UNIÃO ANTES DO FIM DA CONCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV
e 1.022, II, do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso,
ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é no no sentido de que o fato de a
Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de
concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência,
por si só, não descaracteriza o interesse da União de ocupar o polo
ativo da presente demanda, observada sua condição de titular de
todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao
que determina a Constituição. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
expressa previsão contratual para que a União verifique se as
obrigações da concessionária estão sendo cumpridas, havendo,
portanto, interesse de agir do ente público antes do fim da
concessão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos,
além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II,
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE
ARRENDATÁRIA POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. UNIÃO.
LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. INTERESSE DE AGIR DA
UNIÃO ANTES DO FIM DA CONCESSÃO. CONFIGURAÇÃO. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. É de se reconhecer a ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV
e 1.022, II, do CPC/2015 quando a aplicação do direito ao caso,
ainda que por meio de solução jurídica diversa da pretendida por um
dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação
jurisdicional. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte é no no sentido de que o fato de a
Lei 10.233/01 atribuir à ANTT a administração dos contratos de
concessão e arrendamento de ferrovias celebrados até a sua vigência,
por si só, não descaracteriza o interesse da União de ocupar o polo
ativo da presente demanda, observada sua condição de titular de
todos os serviços objeto de contrato de concessão em cumprimento ao
que determina a Constituição. Precedentes.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a
expressa previsão contratual para que a União verifique se as
obrigações da concessionária estão sendo cumpridas, havendo,
portanto, interesse de agir do ente público antes do fim da
concessão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos,
além de cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMANDA PROPOSTA PELA RFFSA EM FACE DE ARRENDATÁRIA POR
DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - UNIÃO - LEGITIMIDADE ATIVA -
CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1426884>>-RJ
(INTERESSE DE AGIR DA UNIÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1958770>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1735075>>-RJ

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:010233 ANO:2001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2001-06-05%3B10233)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2453438](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58874/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1958770](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1771/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2156601](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27116/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2001-06-05;10233
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** a30456886a6edd20779ecf9e0629fdd0d07abb1c903b0e1b39fa48122d7754f8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

