{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46252,"origem":"stj","sha256_origem":"aec0f2846e25022a80ac3e579ea06c992fa123940c927ecc0659b560c38c9317","registro_original":{"id_fonte":"000859351","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2085259","numero_registro":"202302326710","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE\nSUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de\nobservância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a\nexecução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada\npermanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito\neconômico estimável. Precedentes.\n3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter\nsido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a\nexigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do\nCPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de\nsucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe\nproveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração\ndo valor da dívida da contribuinte.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)\n(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO -\nHONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2039335>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2052588>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<REsp 1795760>>-SP\n(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO INDEVIDO POR\nPARTE DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"497136518b394970917e1f0b449f5b447c69c07d99b574c41e58be9d5eb9caa0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
