# Registro público: STJ — 2085259

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46252/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46252.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** aec0f2846e25022a80ac3e579ea06c992fa123940c927ecc0659b560c38c9317

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de
observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a
execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada
permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito
econômico estimável. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter
sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do
CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe
proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração
do valor da dívida da contribuinte.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DURANTE A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO
CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE
SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. LEGALIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Este Tribunal Superior tem orientado pela necessidade de
observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, no caso em que, embora a
execução fiscal seja extinta, o valor da dívida da parte executada
permanece inalterada, pois, nessa hipótese, não há proveito
econômico estimável. Precedentes.
3. No caso dos autos, reconhecido o fato de a execução fiscal ter
sido ajuizada enquanto o crédito tributário estava com a
exigibilidade suspensa, deve-se observar o § 8º do art. 85 do
CPC/2015 para o arbitramento dos honorários advocatícios de
sucumbência, pois a só extinção do processo executivo não trouxe
proveito econômico estimável, na medida em que não houve alteração
do valor da dívida da contribuinte.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<REsp 1906618>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1076)
(EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO -
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APRECIAÇÃO EQUITATIVA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2039335>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2052588>>-SC,
         <<AgInt no REsp 2045056>>-SP, <<REsp 1795760>>-SP
(EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO INDEVIDO POR
PARTE DA FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<REsp 1111002>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 143)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00085 PAR:00008

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par8)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2273985](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158783/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1974862](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/157317/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3091870](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153911/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par8
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
