# Registro público: STJ — 2015278

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46253/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46253.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1a83ea1e21b7f5393f6269f8d73380919d2dd01b96b5a9cbf617532e82ad2887

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE
SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de
servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de
interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo
de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n.
1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  DJe
de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF,
relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,  DJe de 9/9/2019; REsp
n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/5/2012.
- **Item 2 (texto oficial):** O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único,
III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos",
evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei
9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte
regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores
do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência
econômica daqueles em relação a este último.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como
deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo
de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n.
10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte".
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente
improcedência do pedido autoral.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO POR MOTIVO DE
SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA. GENITORES. ART. 36 DA LEI N. 8.112/1990.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o pedido de remoção de
servidor para outra localidade, independentemente de vaga e de
interesse da Administração, será deferido quando fundado em motivo
de saúde do servidor, de cônjuge, companheiro ou dependente que viva
às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,
condicionada à comprovação por junta médica oficial" (REsp n.
1.937.055/PB, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,  DJe
de 3/11/2021). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.805.591/DF,
relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,  DJe de 9/9/2019; REsp
n. 1.272.272/AL, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, DJe de 23/5/2012.
2. O vocábulo "expensas", como gizado no art. 36, parágrafo único,
III, b, da Lei 8.112/1990, remete à ideia de "despesas, custos",
evidenciando que, a partir da alteração implementada pela Lei
9.527/1997, a dependência em tela assumiu nítida feição econômica.
3. No caso concreto, restou expressamente reconhecido pela Corte
regional que, a despeito da delicada situação de saúde dos genitores
do servidor recorrido, não se revelou a existência de dependência
econômica daqueles em relação a este último.
4. A concessão da remoção pleiteada pelo autor recorrido, como
deferida pelo Tribunal a quo, além de ofender o aludido dispositivo
de lei federal, implica visível contrariedade à Súmula Vinculante n.
10/STF, assim redigida: "Viola a cláusula de reserva de plenário
(CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que,
embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou
ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em
parte".
5. Recurso especial da União conhecido e provido, com a consequente
improcedência do pedido autoral.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça,  prosseguindo o
julgamento, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina
Helena Costa (voto-vista), Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito
Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36, urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL - REMOÇÃO - MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA
FAMÍLIA - VAGA - INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1937055>>-PB, <<AgInt no REsp 1805591>>-DF,
         <<REsp 1272272>>-AL

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00036 PAR:ÚNICO INC:00003 LET:B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.527/1997)
- LEG:FED LEI:009527 ANO:1997
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUV(STF)    SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art36)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9527](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1997-12-10%3B9527)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2151392](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130492/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2067653](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/99762/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2236617](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130324/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art36
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
