{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46254,"origem":"stj","sha256_origem":"ae392eb5fc8513b1b337ce1dca785338252d93b1e58ffe30b3a9bb08b23cd183","registro_original":{"id_fonte":"000859354","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"RMS","classe_descricao":"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69221","numero_registro":"202202071976","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-10-10","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO\nPÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DE NOTAS E REGISTROS. INTERVENÇÃO\nDE TERCEIROS. PRECLUSÃO. AQUISIÇÃO DE TÍTULOS. DATA LIMITE. OMISSÃO\nDO EDITAL. COMISSÃO EXAMINADORA. FIXAÇÃO. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE\nDIREITO LÍQUIDO E CERTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão\nrealizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data\nda publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - No tocante à alegada impossibilidade de intervenção de\nterceiros em Mandado de Segurança, deve ser observada a existência\nde preclusão consumativa, porquanto não impugnada no momento\noportuno, configurando inadmissível inovação recursal e impedindo o\nconhecimento da insurgência.\nIII - Esta Corte firmou orientação segundo a qual havendo omissão no\nedital inaugural do certame acerca da data limite para a obtenção\nde títulos, deve prevalecer a competência subsidiária concedida aos\nrespectivos Tribunais de Justiça para fixarem as regras dos\nconcursos de ingresso nos serviços notarial e de registro, na forma\nprevista no art. 15, caput, § 1º, da Lei n. 8.935/1994.\nIV - No caso, é válida a primeira decisão tomada pela Comissão do\nConcurso, em 6.8.2015, fixando como termo final para aquisição dos\ntítulos acadêmicos a data de entrega da documentação referente à\nfase de títulos.\nV - Recurso ordinário improvido.","dispositivo":"Visto e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de\nJustiça,  prosseguindo o julgamento, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos\nda reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros\nGurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Sérgio\nKukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nAusente justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Benedito\nGonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1994-11-18;8935!art15_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008935 ANO:1994\n        ART:00015 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(INOVAÇÃO RECURSAL)\n   STJ - <<AgInt no RMS 66465>>-MG, <<AgRg no REsp 1294470>>-MG\n(CONCURSO PÚBLICO - SERVENTIA EXTRAJUDICIAL - AQUISIÇÃO DE TÍTULOS -\nDATA LIMITE - OMISSÃO DO EDITAL)\n   STJ - <<RMS 67654>>-PB, <<RMS 62203>>-PI,\n         <<AgRg no REsp 784409>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2a7b0a6cd1053437ba9acbfdd5842e2146fa33b238cbb3ebd4311c4e431e72aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
