{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46255,"origem":"stj","sha256_origem":"eeed86d53d85b8b170349d918efd7033e9e881469acd0982607b089cf448c3ba","registro_original":{"id_fonte":"000859363","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2090822","numero_registro":"202302814150","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO\nFORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO\nPELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880.\nDISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E\nSEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não\nprequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona\nsomente com as questões da prescrição e da suspensão processual;\npor isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211\ndo STJ e 282 e 284 do STF.\n3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015,\nnão tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão\nrecorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da\nprescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a\nanálise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são\noutras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso,\ncorreta a conclusão do órgão julgador a quo: \"em relação ao pedido\nde suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da\napelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o\nsobrestamento desta ação\".\n4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp\n1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à\ntese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,\nconsignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez\nconsiderada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de\ndocumentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à\nrejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte,\nem suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00313 INC:00005 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO\nEXECUTÓRIA - TEMA 880 - DISTINGUISHING)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2000651>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"0286080270bd17ccfb804205bfcefc89390caa9df6da56fbc7bd26151c3e522c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
