# Registro público: STJ — 2090822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46255/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46255.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eeed86d53d85b8b170349d918efd7033e9e881469acd0982607b089cf448c3ba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880.
DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E
SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não
prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona
somente com as questões da prescrição e da suspensão processual;
por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211
do STJ e 282 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015,
não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da
prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a
análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são
outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso,
correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido
de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da
apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o
sobrestamento desta ação".
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp
1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à
tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez
considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à
rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte,
em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO
FORMADO EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. ACÓRDÃO RECORRIDO
PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TEMA 880.
DISTINGUISH. ARTIGOS DE LEI TIDO POR VIOLADOS NÃO PREQUESTIONADOS E
SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Com relação aos artigos 97 e 104 da Lei n. 8.078/1990, além não
prequestionados, não sevem à pretensão recursal, a qual se relaciona
somente com as questões da prescrição e da suspensão processual;
por isso, o conhecimento do recurso encontra óbice nas Súmulas 211
do STJ e 282 e 284 do STF.
3. No que se refere ao art. 313, inc. V, alínea 'a', do CPC/2015,
não tem norma apta a ensejar eventual alteração do acórdão
recorrido, na medida em que a discussão a respeito da ocorrência da
prescrição da pretensão executória, em outro processo, não impede a
análise e julgamento da questão nesses autos, cujas partes são
outras, ainda que neles o título executivo seja o mesmo. Por isso,
correta a conclusão do órgão julgador a quo: "em relação ao pedido
de suspensão, não há qualquer óbice legal para o julgamento da
apelação ou ordem emanada de Corte superior que imponha o
sobrestamento desta ação".
4. Quanto à alegação de descumprimento da tese firmada no REsp
1.336.026/PE, deve ser rejeitada, pois o acórdão recorrido, atento à
tese definida pela Primeira Seção deste Tribunal Superior,
consignou, devidamente, a distinção entre as situações, uma vez
considerada a desnecessidade de fornecimento pelo executado de
documentos ou fichas financeiras; essa situação, inclusive, levou à
rejeição liminar dos embargos de divergência mencionados pela parte,
em suas razões recursais (EREsp 1.301.935/DF).
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA - TEMA 880 - DISTINGUISHING)
   STJ - <<AgInt no REsp 2000651>>-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00313 INC:00005 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art313)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2237254](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160667/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2227141](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160666/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2193857](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153807/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art313
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
