# Registro público: STJ — 2080469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46257/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46257.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 47f082981e49e69cd7e76b71b18eeffa6f2ab37c1d2b8255fc2e252a1b4b0e40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859509
- **Número de registro na fonte:** 202302067263
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de
questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui
conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,
nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em
debate.
- **Item 2 (texto oficial):** Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA PELO STF. DEVOLUÇÃO DO FEITO AO TRIBUNAL A QUO PARA
FINS DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO. ATO DESTITUÍDO DE
CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES. DISTINGUISHING.
INEXISTÊNCIA.
1. O ato judicial que determina o sobrestamento do feito e a
devolução dos autos à origem, a fim de que lá seja exercido o
competente juízo de retratação ou conformação após o julgamento de
questão cuja repercussão geral foi reconhecida pelo STF, não possui
conteúdo decisório, razão pela qual é irrecorrível. Além disso,
nesses casos, revela-se a primazia do viés constitucional do tema em
debate.
2. Afastada a hipótese de distinguishing, é certo que somente com o
exaurimento da jurisdição do Tribunal a quo, em observância ao
procedimento previsto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, será definida
a existência de questão infraconstitucional residual a ser apreciada
por este Sodalício.
3. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF - DEVOLUÇÃO DO FEITO AO
TRIBUNAL A QUO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU CONFORMAÇÃO -
IRRECORRIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1825093>>-SC,
         <<AgInt no AREsp 1198125>>-SP
   STF - [[RE-AgR-Segundo-AgR-AgR 630719]]

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 47f082981e49e69cd7e76b71b18eeffa6f2ab37c1d2b8255fc2e252a1b4b0e40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

