# Registro público: STJ — 1973250

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46258/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46258.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f7aa63159dc42e5669b9b29f9fab5ef0a4f0ff00095f7aaad5409f88fa80a295

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade
da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi
afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral
(RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).
- **Item 2 (texto oficial):** Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. EXEGESE DOS
ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.
1. A matéria de fundo debatida nos autos, referente à possibilidade
da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, §
8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da
causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, foi
afetada pelo Supremo Tribunal Federal ao rito da repercussão geral
(RE 1.412.069/PR-RG - Tema 1.255/STF).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
para que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts.
1.040 e 1.041 do CPC.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO AO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL - DEVOLUÇÃO E
SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1796639>>-SP,
         <<EDcl no AgInt no AREsp 1867193>>-SP

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
