# Registro público: STJ — 2149095

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46259/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46259.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c79d2ccccff9e21ebdcb1950c71f8606dbfea5d98fe7d9400e422d734c122eb

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO
DO RECURSO ESPECIAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda
de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à
execução fiscal subjacente.
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FATO SUPERVENIENTE. OMISSÃO. EXISTÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RECONHECER A PERDA DO OBJETO
DO RECURSO ESPECIAL.
1. A extinção do feito executivo implica o reconhecimento da perda
de objeto do recurso especial interposto nos autos dos embargos à
execução fiscal subjacente.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a perda superveniente de objeto do apelo especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EXTINÇÃO DO FEITO - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO)
   STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 1766934>>-RJ,
         <<EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1762301>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
