{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4626,"origem":"stj","sha256_origem":"1d1c172c5d895306825512d375f9979d8b16b741e44ccbb218f6dfc092512b14","registro_original":{"id_fonte":"000816708","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2025025","numero_registro":"202103635630","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA\nMÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO\nSEGURO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.\nSÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL\nNÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de\nindenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez\npermanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e\nextensão da invalidez do segurado. Precedentes.\n2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem\nrevolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7\ndo STJ).\n3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo\npericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente\nautomobilístico sofrido pela parte autora, foi aferido como sendo de\n6,25%, correspondente a R$ 843,75. Alterar esse entendimento\ndemandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado\nem recurso especial.\n4.  Incabível o exame de tese arguida somente em sede de agravo\ninterno, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões do\nrecurso especial, por configurar indevida inovação recursal.\n5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na\nalínea \"c\" do permissivo constitucional exige a demonstração da\nsimilitude fática entre os acórdãos confrontados.\n6. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - APURAÇÃO DO\nGRAU DA LESÃO SOFRIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 66309>>-SP,\n         <<EDcl no AREsp 205409>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"acee59ea7b0154615528758bf246f8c416b0bc8df3c16f75623e0a20eebc29fe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
