# Registro público: STJ — 2025025

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4626/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4626.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1d1c172c5d895306825512d375f9979d8b16b741e44ccbb218f6dfc092512b14

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA
MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO
SEGURO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de
indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez
permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e
extensão da invalidez do segurado. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7
do STJ).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo
pericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente
automobilístico sofrido pela parte autora, foi aferido como sendo de
6,25%, correspondente a R$ 843,75. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
- **Item 4 (texto oficial):** Incabível o exame de tese arguida somente em sede de agravo
interno, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões do
recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.
- **Item 5 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. PERÍCIA
MÉDICA. APURAÇÃO DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO
SEGURO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, a complementação de
indenização relativa ao seguro obrigatório DPVAT por invalidez
permanente deverá ser fixada em conformidade com o grau da lesão e
extensão da invalidez do segurado. Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7
do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem, com base no laudo
pericial, concluiu que o grau de incapacidade decorrente do acidente
automobilístico sofrido pela parte autora, foi aferido como sendo de
6,25%, correspondente a R$ 843,75. Alterar esse entendimento
demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado
em recurso especial.
4.  Incabível o exame de tese arguida somente em sede de agravo
interno, não tratada no acórdão recorrido nem exposta nas razões do
recurso especial, por configurar indevida inovação recursal.
5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
similitude fática entre os acórdãos confrontados.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DPVAT - SEGURO OBRIGATÓRIO - INVALIDEZ PERMANENTE - APURAÇÃO DO
GRAU DA LESÃO SOFRIDA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO)
   STJ - <<EDcl no AREsp 66309>>-SP,
         <<EDcl no AREsp 205409>>-MG

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
