{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46260,"origem":"stj","sha256_origem":"440cc649500a44b88188189cf0458b05365919f907d994f958a57871f513fac7","registro_original":{"id_fonte":"000859512","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2185194","numero_registro":"202202463096","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE\nDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.209/STJ.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou ao rito\ndos recursos especiais repetitivos o seguinte tema tratado nos\nautos: \"Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de\nDesconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e\nseguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da\nExecução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo\ncompatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de\nsua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de\nredirecionamento do feito executório\". (REsp 1.843.631/PE; REsp\n1971965/PE; REsp 2013920/RJ; REsp 2035296/SP; REsp 2039132/SP - TEMA\n1.209).\n3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio\nda economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o\nretorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação\ndo acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da\ncontrovérsia.\n3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para\ndeterminar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(TEMA AFETADO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À\nORIGEM)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 411892>>-RJ,\n         <<AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee10643efb1daf7550028716e5a8c7c23e3ccda1ed8cff83b62f5eec01af14d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
