# Registro público: STJ — 2185194

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46260/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46260.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 440cc649500a44b88188189cf0458b05365919f907d994f958a57871f513fac7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.209/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema tratado nos
autos: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório". (REsp 1.843.631/PE; REsp
1971965/PE; REsp 2013920/RJ; REsp 2035296/SP; REsp 2039132/SP - TEMA
1.209).
- **Item 3 (texto oficial):** Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio
da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o
retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDENTE DE
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMA 1.209/STJ.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se que a Primeira Seção do STJ afetou ao rito
dos recursos especiais repetitivos o seguinte tema tratado nos
autos: "Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de
Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e
seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da
Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo
compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de
sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de
redirecionamento do feito executório". (REsp 1.843.631/PE; REsp
1971965/PE; REsp 2013920/RJ; REsp 2035296/SP; REsp 2039132/SP - TEMA
1.209).
3. Dessa forma, mostra-se conveniente, em observância ao princípio
da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o
retorno do feito à origem, onde ficará sobrestado até a publicação
do acórdão a ser proferido nos autos do recurso representativo da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para
determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TEMA AFETADO AO RITO DE RECURSO REPETITIVO - RETORNO DOS AUTOS À
ORIGEM)
   STJ - <<AgInt no AREsp 411892>>-RJ,
         <<AgInt no AgRg nos EDcl no REsp 1345683>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
