{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46264,"origem":"stj","sha256_origem":"e75cc6974f91e4f46c6bf2748ec539fc3c9b583a0cd0b1b8042a973b45ef7f05","registro_original":{"id_fonte":"000859516","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2097080","numero_registro":"202301834072","relator":"REGINA HELENA COSTA","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BLOQUEIO DE VALOR\nNO SISTEMA SISBAJUD. MONTANTE INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.\nIMPENHORABILIDADE PRESUMIDA. DECISÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE.\nAPLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE\n2015. DESCABIMENTO.\nI - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão\nrealizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela\ndata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,\naplica-se o Código de Processo Civil de 2015.\nII - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça\nsegundo o qual os valores inferiores a 40 salários-mínimos são\nimpenhoráveis, ressalvado o direito de a exequente demonstrar\neventual abuso, má-fé ou fraude.\nIII - Sustentada nessa presunção de impenhorabilidade, que transfere\nà parte contrária o dever da impugnação, e no entendimento de que a\nimpenhorabilidade é matéria de ordem pública, a orientação desta\nCorte evoluiu para afastar a nulidade de julgado do tribunal a quo\nque indefere o bloqueio de ativos financeiros ou determina a\nliberação dos valores constritos, independentemente da manifestação\nda parte executada.\nIV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021,\n§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero\ndesprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária\na configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do\nrecurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.\nV - Agravo Interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria\ne Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2054335>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1706667>>-RJ\n(PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - IMPUGNAÇÃO - PARTE CONTRÁRIA -\nMATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1975441>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2226631>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 2151856>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"dac86e49a8cddaa213cf65630eca228662bab1f8638e28a9ec1fe4928bd9d3eb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
