# Registro público: STJ — 1889533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46267/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46267.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1daef6c1e7a31d069d05d1f9498d266d88658843aa5b61a11de5e6ca4a79c91f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA
EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA
179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela
paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder
Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela
qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que
demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos - Tema 179/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos
repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o
início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980
dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do
devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação
da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta
a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o
prejuízo é presumido.
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que
foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista
no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à
Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos
autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de
cinco anos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO POR CULPA
EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ.
CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO (RESP 1.102.431/RJ). TEMA
179/STJ. INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP
1.340.553/RS). TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme consignado no acórdão recorrido, a culpa pela
paralisação do feito não pode ser atribuída ao mecanismo do Poder
Judiciário, mas sim exclusivamente à fazenda exequente, razão pela
qual a Corte Estadual afastou a incidência da Súmula 106/STJ, o que
demonstra conformidade com a orientação firmada pelo Superior
Tribunal de Justiça no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos
recursos repetitivos - Tema 179/STJ.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos
repetitivos - Temas 566 e 570 -, consolidou o entendimento de que o
início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980
dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do
devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação
da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta
a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o
prejuízo é presumido.
3. Na hipótese dos autos, todavia, consta do acórdão recorrido que
foi atendida a exigência de intimação da Fazenda Pública, prevista
no art. 40 da Lei de Execução Fiscal, havendo remessa dos autos à
Procuradoria da Fazenda Estadual, que somente se manifestou nos
autos para requerer o prosseguimento do feito após o decurso de
cinco anos.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PARALISAÇÃO DO FEITO - CULPA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE - SÚMULA
106/STJ)
   STJ - <<REsp 1102431>>-RJ (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 179)
(ART. 40 DA LEI 6.830/80 - INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL -
AFASTAMENTO DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PREJUÍZO
PRESUMIDO)
   STJ - <<REsp 1340553>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 566, 567,
568, 569, 570, 571),
         <<AgInt no AREsp 2201611>>-RJ,
         <<AgInt no AREsp 1524161>>-ES

## Súmulas citadas

- STJ:106

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000106
- LEG:FED LEI:006830 ANO:1980
*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS
        ART:00040

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1980-09-22%3B6830%21art40)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2188485](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/130433/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2043826](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127789/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2117366](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/124893/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art40
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
