# Registro público: STJ — 1671806

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46268/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46268.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3895c89b4fe05b9bee90a6b95afcb61304beda1b85bec0ec6b47b8ef978d0c98

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. TESE JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA
284/STF. INCIDÊNCIA. VÍCIO NO JULGAMENTO CONFIGURADO. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são
admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Razão assiste ao embargante ao afirmar que não "pretende a parte
autora alterar o entendimento deste E. STJ acerca da forma de
cálculo do art. 192, I ou do art. 192, II, mas sim o reconhecimento
de que a Universidade apresentou recurso especial da forma de
cálculo do art. 192, II e a decisão regional assentou posicionamento
sobre o art. 192, I, sendo nítido que o recurso da UFRGS trata de
objeto distinto do deferido pelo Tribunal a quo".
- **Item 3 (texto oficial):** A invocação tão somente do inciso II do art. 192 da Lei
8.112/1990 nas razões do recurso especial impede a reforma do
julgamento do acórdão que expressamente consignou que "o apelo está
restrito ao artigo 192, I, da Lei no. 8.112, de 1990". A incidência
da Súmula 284/STF é medida que se impõe, mormente quando se observa
das razões do recurso especial a ausência de impugnação dos
fundamentos do acórdão, não sendo caso de mero erro material na
indicação do inciso pois todos os argumentos, precedentes
colacionados e pedido referem-se ao inciso II do art. 192 da Lei
8.112/1990.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. RAZÕES
RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO. TESE JURÍDICA DIVERSA. SÚMULA
284/STF. INCIDÊNCIA. VÍCIO NO JULGAMENTO CONFIGURADO. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são
admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade,
contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Razão assiste ao embargante ao afirmar que não "pretende a parte
autora alterar o entendimento deste E. STJ acerca da forma de
cálculo do art. 192, I ou do art. 192, II, mas sim o reconhecimento
de que a Universidade apresentou recurso especial da forma de
cálculo do art. 192, II e a decisão regional assentou posicionamento
sobre o art. 192, I, sendo nítido que o recurso da UFRGS trata de
objeto distinto do deferido pelo Tribunal a quo".
3. A invocação tão somente do inciso II do art. 192 da Lei
8.112/1990 nas razões do recurso especial impede a reforma do
julgamento do acórdão que expressamente consignou que "o apelo está
restrito ao artigo 192, I, da Lei no. 8.112, de 1990". A incidência
da Súmula 284/STF é medida que se impõe, mormente quando se observa
das razões do recurso especial a ausência de impugnação dos
fundamentos do acórdão, não sendo caso de mero erro material na
indicação do inciso pois todos os argumentos, precedentes
colacionados e pedido referem-se ao inciso II do art. 192 da Lei
8.112/1990.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00192

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art192)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1480934](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/58692/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 1932852](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35875/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art192
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
