{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46269,"origem":"stj","sha256_origem":"7f98148592bb452cf8da981d05f80646e314c88321c4dbb494b8505bb799df0b","registro_original":{"id_fonte":"000859521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1762414","numero_registro":"202002441607","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-11-13","data_publicacao":"2023-11-17","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.\nCARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO\nDOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO\nPRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.\nAUSENTE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO\nFEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA\nPOSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE\nREQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS\nINFRINGENTES.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,\nem caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos\nembargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a\nqual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for\ndecisiva para o resultado do julgamento.\n2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula\n182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os\nfundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial\nquanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Ocorre que, reexaminando os\nautos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim,\ndiante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do\nóbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.\n3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na\nmedida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do\nacórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,\ncontradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de\nlei invocados.\n4. Na presente hipótese, \"é inaplicável o entendimento sufragado no\njulgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do\nCPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da\ncredora principal, sem que os advogados credores também constassem\ndo polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução,\npara possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV\"\n(EDcl no AgInt no RMS 51.980/RS, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).\n5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,\nconhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA"],"jurisprudencia_citada":"(PRECATÓRIO - FRACIONAMENTO - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS\nSUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV -\nIMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51980>>-RS, <<RMS 41561>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a74a64c994e6395401197102fe67d6e851b6b69385b09db9749aa57325808cda","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
