# Registro público: STJ — 1762414

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-13
- **Publicação:** 2023-11-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46269/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46269.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7f98148592bb452cf8da981d05f80646e314c88321c4dbb494b8505bb799df0b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO
PRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSENTE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO
FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA
POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula
182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Ocorre que, reexaminando os
autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim,
diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do
óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
- **Item 4 (texto oficial):** Na presente hipótese, "é inaplicável o entendimento sufragado no
julgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da
credora principal, sem que os advogados credores também constassem
do polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução,
para possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV"
(EDcl no AgInt no RMS 51.980/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO DE PREMISSA. EXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
CARÁTER EXCEPCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO
DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DO CRÉDITO
PRINCIPAL EM CONJUNTO COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSENTE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ENTRE A PARTE E SEU PATRONO NO
FEITO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAR O PRECATÓRIO PARA
POSSIBILITAR O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. RECURSO ACOLHIDO COM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que,
em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos
embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a
qual tenha se fundado o julgado embargado, quando tal questão for
decisiva para o resultado do julgamento.
2. Na espécie, o acórdão embargado concluiu pela aplicação da Súmula
182/STJ porque os recorrentes teriam deixado de impugnar os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial
quanto à incidência da Súmula 83 do STJ. Ocorre que, reexaminando os
autos, observa-se que houve, de fato, a impugnação ao óbice. Assim,
diante do erro de premissa verificado, afasta-se a incidência do
óbice sumular para se conhecer do agravo em recurso especial.
3. Inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do
Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na
medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do
acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a
controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro, omissão,
contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do
pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de
lei invocados.
4. Na presente hipótese, "é inaplicável o entendimento sufragado no
julgamento do REsp 1.347.736/RS (sob o rito do art. 543-C do
CPC/1973), porquanto a execução apenas foi ajuizada em nome da
credora principal, sem que os advogados credores também constassem
do polo ativo, razão pela qual é defeso o fracionamento da execução,
para possibilitar que os honorários sejam pagos por meio de RPV"
(EDcl no AgInt no RMS 51.980/RS, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 19/5/2022).
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para,
conhecendo do agravo, negar provimento ao recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/11/2023 a 13/11/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRECATÓRIO - FRACIONAMENTO - RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV -
IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<EDcl no AgInt no RMS 51980>>-RS, <<RMS 41561>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
