{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46271,"origem":"stj","sha256_origem":"9b29d90435326d3495ccf7f2ad16094ccc313c90c908711cbdb63875f75325f5","registro_original":{"id_fonte":"000859556","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1766471","numero_registro":"201802362191","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À\nEXECUÇÃO. SUS. RESSARCIMENTO. REAJUSTE DA TABELA. MARCO TEMPORAL\nFIXADO EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. MODIFICAÇÃO NA FASE DE\nCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.\n1. No que concerne à limitação temporal no pagamento de diferenças\nanteriores à reestruturação das tabelas do SUS, não obstante a\nexistência de entendimento sobre a matéria firmado sob o rito dos\nrecursos especiais repetitivos (Tema 495), a Primeira Seção deste\nTribunal Superior consolidou a orientação de que, havendo previsão\nexpressa, e anterior ao julgamento da tese por esta Corte, acerca do\ntermo final de aplicação do índice de reajuste na parte dispositiva\ndo título exequendo, não se deve afastar tal comando,\npreservando-se a coisa julgada.\n2. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(RESSARCIMENTO - REAJUSTE DA TABELA DO SUS - MARCO TEMPORAL FIXADO\nEM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO - MODIFICAÇÃO NA FASE DE\nCUMPRIMENTO - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EAREsp 1537786>>-PR, <<AgInt nos EAREsp 1766824>>-RS,\n         <<AgInt nos EREsp 1886372>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"463ab1c5d8b8308c9cb6b576b6da50fc528a9821698d6fe9ea1d4e33e494df42","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
