{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46272,"origem":"stj","sha256_origem":"e1e87e00dda431e8f25b267823092a8bfb18df7e4ff005a02bcc2d8d609045d0","registro_original":{"id_fonte":"000859557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1810587","numero_registro":"201901242883","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL\nPÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI\nMUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO\nCONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA\n126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.\nPROVIMENTO NEGADO.\n1. O acórdão recorrido entendeu que a concessão da \"pensão de mercê\"\nafronta os princípios fundamentais que regulam a Administração\nPública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da\nmoralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República\nFederativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso\nextraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só,\nde manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula\n126/STJ.\n2. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se\ndissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que\ncaracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e\natrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.\n3. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"10d16a7d76e368d4c3b94daaa4def368aa26aa268744bceb022a992c8430d59b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
