# Registro público: STJ — 1810587

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46272/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46272.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e1e87e00dda431e8f25b267823092a8bfb18df7e4ff005a02bcc2d8d609045d0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu que a concessão da "pensão de mercê"
afronta os princípios fundamentais que regulam a Administração
Pública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso
extraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só,
de manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula
126/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se
dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. O ACÓRDÃO LOCAL DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI
MUNICIPAL QUE INSTITUIU PENSÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE MÉRITO
CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADA POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA
126/STJ. PRESCRIÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284/STF.
PROVIMENTO NEGADO.
1. O acórdão recorrido entendeu que a concessão da "pensão de mercê"
afronta os princípios fundamentais que regulam a Administração
Pública, tais como os da igualdade, da impessoalidade e da
moralidade, previstos no art. 37 da Constituição da República
Federativa do Brasil. Porém, não houve a interposição de recurso
extraordinário para se questionar a matéria que é capaz, por si só,
de manter o acórdão recorrido, razão pela qual aplica-se a Súmula
126/STJ.
2. Constata-se que as razões recursais apresentadas encontram-se
dissociadas do que foi decidido pelo Tribunal de origem, o que
caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e
atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
