# Registro público: STJ — 1832749

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46274/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46274.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ab8053f1f03cc6abf24a10fa4cb30f5b8e964a0ea28ca92ed258b28a64372fdd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do recurso em função da
incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento
do termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento
ao erário.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o
Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais
inerentes à hipótese, que, no momento da prestação de contas e do
eventual dano ao erário, o Estado de Minas Gerais já tinha ciência
da irregularidade, caracterizando o marco inicial do prazo
prescricional, sendo certo que a posterior instauração da Tomada
Especial de Contas não tinha o condão, na hipótese, de alterar a
contagem.
- **Item 3 (texto oficial):** A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer
apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta
para tal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO
NEGADO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso em função da
incidência da Súmula 7/STJ para o pleito relativo ao reconhecimento
do termo inicial do prazo prescricional para fins de ressarcimento
ao erário.
2. Não é possível a análise da pretensão da parte, dado que o
Tribunal de origem reconheceu, com base nas nuances circunstanciais
inerentes à hipótese, que, no momento da prestação de contas e do
eventual dano ao erário, o Estado de Minas Gerais já tinha ciência
da irregularidade, caracterizando o marco inicial do prazo
prescricional, sendo certo que a posterior instauração da Tomada
Especial de Contas não tinha o condão, na hipótese, de alterar a
contagem.
3. A revaloração pressupõe a existência inequívoca de fatos
incontroversos e suficientes à análise da irresignação recursal, o
que não ocorreu no presente caso, visto que não há qualquer
apontamento de qual seria a possível premissa incontroversa apta
para tal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
