# Registro público: STJ — 1926570

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46277/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46277.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bfb53dcb0777d2be209aa002bc5c48515726e1ee878ad571dabc17f316d42bf

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO
COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação
processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 29/3/2019).
- **Item 2 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer
a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7
do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum
debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou
extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO
COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO.
REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVIMENTO
NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "a legislação
processual (932 do CPC/2015, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao
relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda,
aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a
possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta
qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no
AREsp 1.389.200/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe
de 29/3/2019).
2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
 3. Rever a adoção dos cálculos da contadoria do juízo, como requer
a parte recorrente, implicaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, incidindo no presente caso a Súmula 7
do STJ, segundo a qual: "a pretensão de simples reexame de prova não
enseja recurso especial".
4. A conclusão veiculada no acórdão sobre a verificação do quantum
debeatur pela contadoria do juízo não configura julgamento ultra ou
extra petita, e está em harmonia com a orientação do Superior
Tribunal de Justiça sobre o tema.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VERIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA CONTADORIA DO JUÍZO - REEXAME DE
PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2016852>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1462196>>-SP
(VERIFICAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR - JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA
- NÃO CONFIGURAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1956921>>-PR,
         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1724132>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
