{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46279,"origem":"stj","sha256_origem":"b0da45707496738bd220ab6cc26706c753aa077122b8e7913fdfe691e37e94b8","registro_original":{"id_fonte":"000859564","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1976672","numero_registro":"202102743946","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE\nANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de\nProcesso Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem\nse pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que houve o\ncumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada,\ndiante da análise do caso concreto. Percebe-se , assim, que não há\nomissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que\npretendia a parte recorrente.\n2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, \"não cabe recurso\nextraordinário contra acórdão que defere medida liminar\", orientação\nque se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de\ntutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.\n3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas\nhipóteses em que a concessão da medida li minar e o deferimento da\nantecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que\nregulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema\ndepender da interpretação das normas concernentes ao mérito da\ndemanda.\n4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos\nautorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a\nreapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência\ninviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:735","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REQUISITOS - REVISÃO - SÚMULAS\n735/STF E 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2234684>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2064236>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d5fd8ba65d492516dea9a7ffd719545ba43aa592dd8fa22bd5a6d30ca0881028","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
