# Registro público: STJ — 1311559

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46280/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46280.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e0b9ff47df5ffd7915b8edbfda6e10fb0e7fb860f32f4215de2593c9b46ae0c2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859565
- **Número de registro na fonte:** 201801466955
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
- **Item 2 (texto oficial):** Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação
uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do
recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF).
- **Item 3 (texto oficial):** Em relação à alegada violação das Súmulas 106 e 240 do STJ, do
recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal
adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se
enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** O acórdão recorrido entendeu ter ocorrido prescrição, tendo em
vista que o pedido de inclusão dos honorários advocatícios no
precatório havia se dado apenas em 13/9/2013, não obstante  já
tivesse ciência do retorno dos autos à origem em 2007. Assim, rever
tal conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, bem como a
análise a respeito de suposto erro cartorial, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO
CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE OFENSA A
DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE
COMPETÊNCIA DO STF.  ALEGAÇÃO DE OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 518 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
APRECIAÇÃO PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que é alegada
a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de forma
genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o
julgador deveria ter-se manifestado, o que inviabiliza a compreensão
da controvérsia. Incide no caso em questão, assim, o óbice previsto
na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
2. Compete ao Superior Tribunal de Justiça velar pela aplicação
uniforme da legislação infraconstitucional, não se conhecendo do
recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais,
sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal
(art. 102, III, da CF).
3. Em relação à alegada violação das Súmulas 106 e 240 do STJ, do
recurso especial não se pode conhecer porque não é a via recursal
adequada para o exame de ofensa a enunciados de súmula por não se
enquadrarem no conceito de tratado ou lei federal de que trata o
art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal.
4. O acórdão recorrido entendeu ter ocorrido prescrição, tendo em
vista que o pedido de inclusão dos honorários advocatícios no
precatório havia se dado apenas em 13/9/2013, não obstante  já
tivesse ciência do retorno dos autos à origem em 2007. Assim, rever
tal conclusão, na forma pretendida pela parte recorrente, bem como a
análise a respeito de suposto erro cartorial, demanda o
revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso
especial pela Súmula 7/STJ.
5. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos
óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando
prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao
mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** e0b9ff47df5ffd7915b8edbfda6e10fb0e7fb860f32f4215de2593c9b46ae0c2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

