{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46284,"origem":"stj","sha256_origem":"252f7d3a330a7d7623c8a6b45034933ea9fa946d6b8fa29052be03e5813a438b","registro_original":{"id_fonte":"000859569","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1371074","numero_registro":"201802508330","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nEM RECURSO ESPECIAL. CDA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS\nREQUISITOS LEGAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MULTA\nMORATÓRIA. CRÉDITO HABILITADO EM FALÊNCIA. INCLUSÃO. POSSIBILIDADE.\nEXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. POSSIBILIDADE.\n1. O Tribunal de origem, ao analisar as provas dos autos, concluiu\nque há apenas uma certidão de dívida ativa (CDA) em duplicidade e\nque as demais CDAs que embasam a execução fiscal embargada preenchem\ntodos os requisitos legais. Entendimento diverso, conforme\npretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos\nautos, incidindo no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual\n\"a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso\nespecial\".\n2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que há a\npossibilidade de inclusão da multa moratória de natureza tributária\nna classificação dos créditos da massa falida, desde que a falência\nda empresa tenha sido decretada após o advento da Lei 11.101/2005.\n3. A conclusão veiculada no acórdão, de que é possível a exigência\nde juros, ficando o pagamento condicionado à existência de ativos\nsuficientes, está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal\nde Justiça sobre o tema.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n*****  LF-05    LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA -\nANÁLISE - ÓBICE DO REEXAME DE PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1653175>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1932251>>-RS\n(INCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA NA CLASSIFICAÇÃO\nDOS CRÉDITOS DA MASSA FALIDA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2074551>>-SP, <<REsp 1718970>>-SP\n(EXIGÊNCIA DE JUROS APÓS A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1998963>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1870666>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"13293a9e0e47b4dc269c288e0675096c908f5ddf2b2254527b06aaf823cf26f8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
