{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46287,"origem":"stj","sha256_origem":"d0120e359df60849e933ee36694f917fd0dfc5b2b1aeb9f7c48ab94f175b047f","registro_original":{"id_fonte":"000859576","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1605768","numero_registro":"201601538984","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS\nDO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC - TEMA 163 DA\nREPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO\nSOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS\nEXPRESSAMENTE DESCRITAS NA PETIÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. Os provimentos declaratórios ou condenatórios, como é o caso de\ndeclaração de inexigibilidade de tributo ou de repetição de\nindébito, devem ser certos e determinados, sob pena de cerceamento\nde defesa e de transferir para a fase de cumprimento de julgado a\nsolução de lide que é o próprio mérito da fase de conhecimento.\nLogo, não é possível conhecer de pedidos genéricos, com causa de\npedir imprecisa, como se deu na peça recursal no ponto em que a\nparte recorrente, após descrever algumas das verbas sobre as quais\nhavia postulado a não incidência da contribuição previdenciária,\ncomplementou \"bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore\naos proventos\".\n2. A decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão\nrecursal, mas sim deu-lhe parcial provimento para adotar com\nexatidão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento\ndo Recurso Extraordinário 593.068/SC - Tema 163 da repercussão\ngeral -, de que \"não incide contribuição previdenciária sobre verba\nnão incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,\ntais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional\nnoturno e adicional de insalubridade\".\n 3. O provimento do recurso especial apenas alcançou as verbas\ndescritas no precedente qualificado e que constam expressamente do\npedido formulado no recurso especial de  iniciativa do sindicato\nautor, não havendo falar em acolhimento de pedido genérico. Mantida\na decisão agravada.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS\nPROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA)\n   STF - [[RE-RG 593068]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 163)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e18f46eb9558bb2f9769a5b467d2d9ae63ad25c3b8e46d3681c1e51638d03e4d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
