# Registro público: STJ — 1605768

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46287/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46287.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d0120e359df60849e933ee36694f917fd0dfc5b2b1aeb9f7c48ab94f175b047f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS
DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC - TEMA 163 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO
SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS
EXPRESSAMENTE DESCRITAS NA PETIÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os provimentos declaratórios ou condenatórios, como é o caso de
declaração de inexigibilidade de tributo ou de repetição de
indébito, devem ser certos e determinados, sob pena de cerceamento
de defesa e de transferir para a fase de cumprimento de julgado a
solução de lide que é o próprio mérito da fase de conhecimento.
Logo, não é possível conhecer de pedidos genéricos, com causa de
pedir imprecisa, como se deu na peça recursal no ponto em que a
parte recorrente, após descrever algumas das verbas sobre as quais
havia postulado a não incidência da contribuição previdenciária,
complementou "bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore
aos proventos".
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão
recursal, mas sim deu-lhe parcial provimento para adotar com
exatidão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário 593.068/SC - Tema 163 da repercussão
geral -, de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade".
- **Item 3 (texto oficial):** O provimento do recurso especial apenas alcançou as verbas
descritas no precedente qualificado e que constam expressamente do
pedido formulado no recurso especial de  iniciativa do sindicato
autor, não havendo falar em acolhimento de pedido genérico. Mantida
a decisão agravada.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS
DO SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 593.068/SC - TEMA 163 DA
REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL TÃO
SOMENTE PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE AS VERBAS
EXPRESSAMENTE DESCRITAS NA PETIÇÃO RECURSAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. Os provimentos declaratórios ou condenatórios, como é o caso de
declaração de inexigibilidade de tributo ou de repetição de
indébito, devem ser certos e determinados, sob pena de cerceamento
de defesa e de transferir para a fase de cumprimento de julgado a
solução de lide que é o próprio mérito da fase de conhecimento.
Logo, não é possível conhecer de pedidos genéricos, com causa de
pedir imprecisa, como se deu na peça recursal no ponto em que a
parte recorrente, após descrever algumas das verbas sobre as quais
havia postulado a não incidência da contribuição previdenciária,
complementou "bem como sobre qualquer parcela que não se incorpore
aos proventos".
2. A decisão agravada não acolheu integralmente a pretensão
recursal, mas sim deu-lhe parcial provimento para adotar com
exatidão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento
do Recurso Extraordinário 593.068/SC - Tema 163 da repercussão
geral -, de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba
não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público,
tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional
noturno e adicional de insalubridade".
 3. O provimento do recurso especial apenas alcançou as verbas
descritas no precedente qualificado e que constam expressamente do
pedido formulado no recurso especial de  iniciativa do sindicato
autor, não havendo falar em acolhimento de pedido genérico. Mantida
a decisão agravada.
4. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS
PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR PÚBLICO - NÃO INCIDÊNCIA)
   STF - [[RE-RG 593068]]-SC (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 163)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
