# Registro público: STJ — 1838611

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46288/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46288.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b828f96dbc59f17f5f923acab2ecedd783e889bb3373de9a8d098661a8f7d76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a
incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra
decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso
especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os
capítulos da decis ão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii)
não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise
de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a
fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na
decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que
houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se
insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão
da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu".
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão dos
seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF e 280/STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático;
logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não
ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater a incidência
da Súmula 284/STF e a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, é de rigor o não conhecimento do presente agravo
interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos EREsp 1.424.404/SP, fixou os seguintes parâmetros para a
incidência da Súmula 182/STJ nos agravos internos interpostos contra
decisões proferidas em recurso especial ou em agravo em recurso
especial: "(a) incide o verbete quando (i) o único ou todos os
capítulos da decis ão agravada não foi ou não foram impugnados; (ii)
não houver a impugnação de todos os fundamentos adotados na análise
de determinado capítulo autônomo (ou seja, ausência de ataque a
fundamento capaz, por si só, de manter a conclusão alcançada na
decisão agravada); (b) não se aplica o óbice sumular no caso em que
houver vários capítulos autônomos e a parte agravante não se
insurgir contra algum deles, pois isso acarreta apenas a preclusão
da matéria não impugnada, devendo ser analisado o que remanesceu".
2. A decisão ora recorrida não conheceu do recurso em razão dos
seguintes fundamentos: Súmulas 284/STF e 280/STF.
3. Os fundamentos são suficientes para manter o julgado monocrático;
logo, deveria a parte refutá-los em seu agravo interno, o que não
ocorreu. No presente caso, a parte limitou-se a rebater a incidência
da Súmula 284/STF e a desnecessidade de reexame de fatos e provas.
4. Portanto, é de rigor o não conhecimento do presente agravo
interno ante a incidência da Súmula 182/STJ, segundo a qual "é
inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada".
5. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
