{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46289,"origem":"stj","sha256_origem":"8dc3f060ebceed0e3683c163a0f27cf69f4fe21341ad6e30114d1a2d73f39f09","registro_original":{"id_fonte":"000859578","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1823588","numero_registro":"201901878315","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR\nPÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO.\nAPLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF SOB O\nREGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.\n1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria\nimpugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,\nporquanto não preenchido o requisito constitucional do\nprequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das\nSúmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.\n2. Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear\no pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante\ndo reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor\npúblico temporário.\n3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema\n608), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de \"o prazo\nprescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no\nFundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos\ntermos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal\". Todavia, ao\nmodular os efeitos da decisão, dispôs que, \"para aqueles cujo termo\ninicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,\naplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para\nos casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se\no que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5\nanos, a partir desta decisão\" (relator Ministro Gilmar Mendes,\nTribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico\nrepercussão geral - mérito, DJe-032, divulgação em 18/2/2015,\npublicação em 19/2/2015).\n4. Consoante entendimento desta Corte, \"a aplicação do Tema 608/STF\nnão se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de\ndireito privado, incidindo também em demandas que objetivam a\ncobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte\nré\" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena\nCosta, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL)\n   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)\n(COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL -\nMODULAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993559>>-AM,\n         <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1789854>>-MG\n(APLICAÇÃO DO TEMA 608/STF - COBRANÇA DE FGTS - NATUREZA JURÍDICA DA\nPARTE RÉ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"e746aebd9d893111109d2942a17adaafa797aacbd4e95b86536aca3be4ef17fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
