# Registro público: STJ — 1823588

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46289/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46289.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8dc3f060ebceed0e3683c163a0f27cf69f4fe21341ad6e30114d1a2d73f39f09

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear
o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante
do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor
público temporário.
- **Item 3 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema
608), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de "o prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Todavia, ao
modular os efeitos da decisão, dispôs que, "para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico
repercussão geral - mérito, DJe-032, divulgação em 18/2/2015,
publicação em 19/2/2015).
- **Item 4 (texto oficial):** Consoante entendimento desta Corte, "a aplicação do Tema 608/STF
não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de
direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a
cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte
ré" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. SERVIDOR
PÚBLICO TEMPORÁRIO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO ARE 709.212/DF SOB O
REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria
impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial,
porquanto não preenchido o requisito constitucional do
prequestionamento. Incidência no presente caso, por analogia, das
Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
2. Discute-se nos autos sobre o prazo prescricional para se pleitear
o pagamento de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) diante
do reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho de servidor
público temporário.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 709.212/DF (Tema
608), sob o regime de repercussão geral, fixou a tese de "o prazo
prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos
termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal". Todavia, ao
modular os efeitos da decisão, dispôs que, "para aqueles cujo termo
inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento,
aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para
os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se
o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5
anos, a partir desta decisão" (relator Ministro Gilmar Mendes,
Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, acórdão eletrônico
repercussão geral - mérito, DJe-032, divulgação em 18/2/2015,
publicação em 19/2/2015).
4. Consoante entendimento desta Corte, "a aplicação do Tema 608/STF
não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de
direito privado, incidindo também em demandas que objetivam a
cobrança do FGTS, independentemente da natureza jurídica da parte
ré" (AgInt no REsp 1.935.626/MG, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL)
   STF - [[ARE 709212]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 608)
(COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FGTS - PRAZO PRESCRICIONAL -
MODULAÇÃO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1993559>>-AM,
         <<AgInt no REsp 1935626>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1789854>>-MG
(APLICAÇÃO DO TEMA 608/STF - COBRANÇA DE FGTS - NATUREZA JURÍDICA DA
PARTE RÉ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1935626>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
