{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46292,"origem":"stj","sha256_origem":"18564f5189c4fc93b5024dff957573e937f0d1b35ead1b0056cfa3ab4b27805a","registro_original":{"id_fonte":"000859581","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1396742","numero_registro":"201802996513","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nVIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEVANTAMENTO DE\nDEPÓSITO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE REGISTROS\nCONTÁBEIS. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO.\nPRECLUSÃO CONSUMATIVA. PROVIMENTO NEGADO.\n 1. Inexiste a alegada violação ao art. 489, § 1º, VI, do Código de\nProcesso Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da\npretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão\nrecorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a\ncontrovérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição\nou obscuridade. É importante destacar  que julgamento diverso do\npretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de\nlei invocado.\n2. Consoante orientação consolidada nesta Corte Superior, a\nexistência de decisão anterior definitivamente julgada impede novo\npronunciamento judicial sobre o mesmo tema, ainda que se trate de\nquestão de ordem pública, em razão da preclusão consumativa.\n3. Na hipótese dos autos, o indeferimento do pedido de expedição de\nalvará para levantamento dos depósitos judiciais teve por fundamento\na impossibilidade de nova apreciação do pleito ante o\ndescumprimento do prazo improrrogável para apresentação dos\nregistros contábeis atinentes ao montante depositado a título de\nPIS, necessários para aferir se os valores depositados correspondiam\nsomente às diferenças entre o que previam os Decretos-Leis\n2.445/1988 e 2.449/1988 e o que estabelece a Lei Complementar\n7/1970, hipótese que garantiria o levantamento integral dos\ndepósitos em favor da parte contribuinte, ou se correspondiam à\ntotalidade do tributo, hipótese que ensejaria a conversão em renda\nda União do tributo recolhido nos moldes da LC 7/1970 e a liberação\nem favor do contribuinte do remanescente.\n4. A discussão relativa (a) à liberação imediata dos valores\ndepositados pela vencedora da ação originária à luz do art. 1º da\nLei 9.703/1998 e (b) ao decurso do prazo decadencial para a Fazenda\nNacional lançar eventuais diferenças do PIS segundo a Lei\nComplementar 7/1970 deveria ter sido levantada após o acolhimento\npelo magistrado de primeira instância da manifestação da União para\nque a ora recorrente providenciasse a documentação contábil para se\napurar os valores a serem convertidos em renda pela incidência do\nPIS conforme previsão da LC 7/1970. Logo, deixando a parte\nrecorrente de cumprir a determinação judicial imposta como condição\nde levantamento dos valores depositados ou de interpor recurso\ncabível contra esse ato judicial, encontra-se configurada a\npreclusão consumativa.\n5. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena\nCosta e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1970-09-07;7","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LCP:000007 ANO:1970","LEG:FED DEL:002445 ANO:1988","LEG:FED DEL:002449 ANO:1988","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00006"],"jurisprudencia_citada":"(SUJEIÇÃO DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA À PRECLUSÃO PRO JUDICATO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2070495>>-RS, <<REsp 2007264>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"773f8ddcdde42403cc6bcbf773af33533c2e375cbb5008f7cc9a8d089e7dd479","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
