{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46294,"origem":"stj","sha256_origem":"5eed0d1f3ee38d3ea341648210b63d1ebf23b7db1d47b1da18b87ed85084cf33","registro_original":{"id_fonte":"000859623","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2062961","numero_registro":"202301047101","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.\nRESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE\nTRATAMENTO DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA.\nPARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.\n1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis\nembargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,\nomissão ou erro material na decisão embargada.\n2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de ofensa ao art.\n1º do Decreto n. 1.544/1995 e ao pleito de aplicação do IPCA-E na\nforma do que foi decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.\n3. Sobre as questões não apreciadas, importa mencionar que a regra\ndo art. 1º do Decreto n. 1.544/95 não se aplica ao caso vertente, na\nmedida em que o dispositivo legal trata do cálculo do consectário\npela média de preços de abrangência nacional.\n4. Por outro lado, somente a adoção do IPCA-E para fins de correção\nmonetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ,\numa vez que se trata de índice que melhor reflete o processo\ninflacionário.\n5. Quanto ao m   ais, não se verifica a existência de nenhum dos\nvícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de\nmaneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia\nposta no recurso.\n6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do\nrecurso especial, nem  sequer a título de prequestionamento,\neventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao\nPretório Excelso.\n7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos\nmodificativos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"fbd3261bf496cb7d18ef79c6d604f6abfc3ce4198a068a7da51af17c0e3c519f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
