# Registro público: STJ — 2062961

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46294/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46294.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5eed0d1f3ee38d3ea341648210b63d1ebf23b7db1d47b1da18b87ed85084cf33

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA.
PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de ofensa ao art.
1º do Decreto n. 1.544/1995 e ao pleito de aplicação do IPCA-E na
forma do que foi decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Sobre as questões não apreciadas, importa mencionar que a regra
do art. 1º do Decreto n. 1.544/95 não se aplica ao caso vertente, na
medida em que o dispositivo legal trata do cálculo do consectário
pela média de preços de abrangência nacional.
- **Item 4 (texto oficial):** Por outro lado, somente a adoção do IPCA-E para fins de correção
monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ,
uma vez que se trata de índice que melhor reflete o processo
inflacionário.
- **Item 5 (texto oficial):** Quanto ao m   ais, não se verifica a existência de nenhum dos
vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
- **Item 6 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
recurso especial, nem  sequer a título de prequestionamento,
eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao
Pretório Excelso.
- **Item 7 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE
TRATAMENTO DE ESGOTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO VERIFICADA.
PARCIAL ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, verifica-se omissão quanto à alegação de ofensa ao art.
1º do Decreto n. 1.544/1995 e ao pleito de aplicação do IPCA-E na
forma do que foi decidido nos Temas 810/STF e 905/STJ.
3. Sobre as questões não apreciadas, importa mencionar que a regra
do art. 1º do Decreto n. 1.544/95 não se aplica ao caso vertente, na
medida em que o dispositivo legal trata do cálculo do consectário
pela média de preços de abrangência nacional.
4. Por outro lado, somente a adoção do IPCA-E para fins de correção
monetária atende aos comandos dispostos nos Temas 810/STF e 905/STJ,
uma vez que se trata de índice que melhor reflete o processo
inflacionário.
5. Quanto ao m   ais, não se verifica a existência de nenhum dos
vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de
maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia
posta no recurso.
6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar, no âmbito do
recurso especial, nem  sequer a título de prequestionamento,
eventual violação a dispositivo constitucional, tarefa reservada ao
Pretório Excelso.
7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
modificativos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
