{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46296,"origem":"stj","sha256_origem":"23205f5eadf50880686ec9f6b70971c18f05056d7b29cd60fb403525ca138eba","registro_original":{"id_fonte":"000859714","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"581530","numero_registro":"201402348595","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO\nDA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA\nNÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\nLEGITIMIDADE DE COMISSÃO DA ALERJ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA\nDE DEFESA DO CONSUMIDOR.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso\nespecial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o\nseu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.\n3. A modificação de horário de sessão de julgamento mediante\npublicação oficial não configura nulidade por cerceamento de defesa,\ntendo em vista que cabe ao procurador diligenciar sobre o\njulgamento, mantendo-se ciente independentemente de nova intimação.\nPrecedentes.\n4.  A  Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do\nEstado do Rio de Janeiro tem legitimidade para a propositura de\ndemanda coletiva visando a defesa do consumidor. Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de\nFaria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - PUBLICAÇÃO OFICIAL -\nCERCEAMENTO DE DEFESA)\n   STJ - {{AREsp 1627541}}-MT, {{Ag 1344170}}-MG,\n         {{Ag 1391259}}-MG, <<AgRg no Ag 159546>>-SP\n(LEGITIMIDADE DE COMISSÃO DA ALERJ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA\nDE DEFESA DO CONSUMIDOR)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1266806>>-RJ, <<AgRg no REsp 928888>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1299255>>-RJ, <<REsp 1075392>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b8b115e85707464ef81c1e078454f401c1b70c51e33443029d5524e4a75fe23e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
