# Registro público: STJ — 581530

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-06
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46296/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/46296.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 23205f5eadf50880686ec9f6b70971c18f05056d7b29cd60fb403525ca138eba

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEGITIMIDADE DE COMISSÃO DA ALERJ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** A modificação de horário de sessão de julgamento mediante
publicação oficial não configura nulidade por cerceamento de defesa,
tendo em vista que cabe ao procurador diligenciar sobre o
julgamento, mantendo-se ciente independentemente de nova intimação.
Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A  Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para a propositura de
demanda coletiva visando a defesa do consumidor. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALTERAÇÃO DO HORÁRIO
DA SESSÃO DE JULGAMENTO. PUBLICAÇÃO OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
NÃO CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
LEGITIMIDADE DE COMISSÃO DA ALERJ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso
especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o
seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ.
3. A modificação de horário de sessão de julgamento mediante
publicação oficial não configura nulidade por cerceamento de defesa,
tendo em vista que cabe ao procurador diligenciar sobre o
julgamento, mantendo-se ciente independentemente de nova intimação.
Precedentes.
4.  A  Comissão de Defesa do Consumidor da Assembleia Legislativa do
Estado do Rio de Janeiro tem legitimidade para a propositura de
demanda coletiva visando a defesa do consumidor. Precedentes.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de
Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ALTERAÇÃO DO HORÁRIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO - PUBLICAÇÃO OFICIAL -
CERCEAMENTO DE DEFESA)
   STJ - {{AREsp 1627541}}-MT, {{Ag 1344170}}-MG,
         {{Ag 1391259}}-MG, <<AgRg no Ag 159546>>-SP
(LEGITIMIDADE DE COMISSÃO DA ALERJ PARA PROPOSITURA DE AÇÃO COLETIVA
DE DEFESA DO CONSUMIDOR)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1266806>>-RJ, <<AgRg no REsp 928888>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1299255>>-RJ, <<REsp 1075392>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
