{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":46297,"origem":"stj","sha256_origem":"72670e851765db4681b344e226352d31ca724551c4628b3f876ac4cba6467b63","registro_original":{"id_fonte":"000859715","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1888708","numero_registro":"202001997897","relator":"BENEDITO GONÇALVES","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-06","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.\nINDENIZAÇÃO TARIFADA. VALOR EXORBITANTE. REVISÃO. NECESSÁRIA\nCORRELAÇÃO COM OS DANOS PRESUMIDAMENTE SOFRIDOS. REGRA GERAL.\nPRECEDENTE.\n1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na\nvigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os\nrequisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme\nEnunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.\n2. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão\njulgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada\ne suficiente à conclusão do acórdão embargado.\n3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,\n\"conquanto represente pena e imponha indenização tarifada, cuja base\nde cálculo equivale ao dobro do valor cobrado por dívida já paga,\npor dizer respeito a espécie de responsabilidade civil, a aplicação\ndo art. 940 do CC não pode resultar em condenação exorbitante, sem\nnenhuma correlação com a dívida quitada e com os danos sofridos\"\n(REsp n. 1.119.803/MA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira\nTurma, DJe de 13/9/2012).\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Paulo Sérgio Domingues  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00940"],"jurisprudencia_citada":"(REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EXORBITÂNCIA)\n   STJ - <<REsp 1119803>>-MA, {{AREsp 2054731}}-SP,\n         {{REsp 1870547}}-PR, {{REsp 1812072}}-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/307660e4-f358-435d-90b0-229b3257bbac/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"2d0c620603b60d975cb42e0f28c43afad907f11a2e95be124d801268570914e4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
